Um Café Pela Ordem | com Dr. Fauzi Hassan Choukr

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Apresentador: Alexandre De Sá Domingues

Convidado Especial: Dr. Fauzi Hassan Choukr

Introdução ao Episódio e à Trajetória do Convidado

Neste resumo estruturado e aprofundado, abordamos os principais pontos discutidos no podcast "Um Café Pela Ordem". O episódio conta com a presença ilustre do Dr. Fauzi Hassan Choukr, uma das maiores referências do Brasil em Direito Processual Penal. Com uma carreira longa e vitoriosa de 36 anos atuando no Ministério Público — sendo 26 deles dedicados de maneira exclusiva ao Tribunal do Júri — e hoje integrando os quadros da advocacia, o professor traz uma visão crítica, histórica e fundamental sobre o sistema de justiça criminal, o papel das instituições e os rumos da legislação penal no Brasil.

A Estigmatização do Garantismo Penal e a Defesa das Garantias Constitucionais

O diálogo tem início com uma reflexão contundente sobre a forma como o "garantismo" tem sido interpretado de maneira pejorativa pela sociedade e por certos setores políticos nos últimos anos. O Dr. Fauzi relata que o termo passou a ser utilizado quase como um xingamento, associado injustamente à ideia de defesa da impunidade ou a posturas antiéticas. Ele desmistifica essa visão, esclarecendo que o garantismo consiste, pura e simplesmente, em respeitar os fundamentos previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos.

O professor destaca com orgulho que, em quase três décadas atuando como promotor do júri, jamais teve um processo anulado por cerceamento de defesa ou ofensa às prerrogativas dos advogados. Ele argumenta que sustentar a acusação não exime o representante do Estado de atuar com lealdade processual. A defesa das garantias constitucionais não pertence exclusivamente ao acusado; ao se defender os direitos de um indivíduo processado criminalmente, protege-se toda a estrutura democrática da sociedade contra abusos, violências estatais e arbitrariedades que, como evidenciado pelo cenário global contemporâneo, podem destruir a estabilidade de um país.

O Desmonte da Polícia Investigativa e a Ilusão da Segurança Pública

Um dos momentos de maior crítica do convidado diz respeito à hipocrisia em torno das políticas de segurança pública, notadamente no Estado de São Paulo. Ao mesmo tempo em que políticos adotam discursos inflamados e midiáticos prometendo "combater a impunidade" com leis mais severas, ocorre um desmonte sistêmico, silencioso e contínuo das polícias encarregadas da investigação de qualidade: a Polícia Civil e a Polícia Científica. O efetivo da polícia civil paulista de hoje corresponde a cerca de 60% do que era há mais de 30 anos, e são frequentes as notícias de que peritos criminais não possuem os insumos e equipamentos básicos para examinar locais de crime.

A gravidade desse desmonte reverbera diretamente nas varas criminais. O professor Fauzi e o apresentador Alexandre concordam que, quando o Judiciário e o Ministério Público fazem "vista grossa" e aceitam denúncias baseadas em inquéritos malfeitos ou incompletos, apenas para oferecer uma resposta punitiva rápida e saciar os anseios de segurança pública da população, eles institucionalizam a falência do sistema. Sem uma investigação técnica, afasta-se o rigor probatório, aumentando os riscos de prisões injustas de inocentes, enquanto a verdadeira raiz do problema de segurança fica intocada e as facções se mantêm organizadas.

A Genética Inquisitiva do Código de Processo Penal e a Apropriação Política

Buscando as causas dos problemas estruturais, o professor Fauzi faz uma análise histórica e dogmática sobre o nosso Código de Processo Penal (CPP). Criado no início da década de 1940, o CPP brasileiro carrega uma matriz profundamente autoritária e inquisitiva. Mesmo com as diversas minirreformas ocorridas após a promulgação da Constituição de 1988, o legislador jamais foi capaz de alterar a "genética" da lei. Como resultado, ferramentas que deveriam introduzir um modelo efetivamente acusatório — como a audiência de custódia e, futuramente, o juiz das garantias — acabam corrompidas e aplicadas com uma mentalidade inquisitorial persistente.

Além das deficiências técnicas da lei, Fauzi condena severamente a maneira leviana com que a classe política brasileira trata a pauta criminal. Parlamentares costumam se apropriar do tema apenas para ganhar dividendos eleitorais de curtíssimo prazo, legislando sob a emoção do momento. Ele exemplifica esse fenômeno com o famigerado "projeto de lei antifacção", onde a ausência de planejamento a longo prazo fez com que o texto sofresse seis alterações técnicas bruscas na mesma semana, focando-se única e exclusivamente no aumento punitivo cego, atitude que, para ele, beira a improbidade administrativa parlamentar.

O Tribunal do Júri e as "Gambiarras Jurídicas" com o Inquérito Policial

Pela sua vasta experiência de plenário, Dr. Fauzi tece comentários essenciais sobre a realidade do Tribunal do Júri e o perigo de fundamentar condenações com base nos autos da investigação (o inquérito policial). O processo penal ensina que a fase inquisitória serve apenas para formar a convicção do Ministério Público sobre a existência de justa causa para iniciar o processo (opinar pelo oferecimento da denúncia); a prova real deve ser produzida de forma oral, pública e submetida ao crivo do contraditório pleno diante do juiz (ou jurados).

No Brasil, no entanto, formou-se um raciocínio acomodado e viciado: quando a acusação não consegue localizar a testemunha principal para depor na audiência judicial, ela usa o depoimento lido a partir das folhas do inquérito. Para contornar a regra constitucional de que ninguém pode ser condenado com base exclusivamente na fase policial, promotores e juízes frequentemente atrelam esse depoimento inquisitório a pequenos e irrelevantes elementos periciais (como um laudo superficial), criando o que o professor Fauzi descreve sem meias palavras como uma "gambiarra jurídica" — um artifício artificial criado apenas para contornar a presunção de inocência e garantir uma sentença condenatória a qualquer custo.

Justiça Automatizada e a Inconstitucionalidade da Sustentação Oral Gravada

Refletindo sobre inovações procedimentais recentes e o avanço da tecnologia, o Dr. Fauzi demonstra extrema preocupação com a adoção de atalhos em nome de uma suposta eficiência no Judiciário. A ideia de que um ser humano pode ser julgado no âmbito penal por meio de fluxos e decisões tomadas por máquinas e inteligência artificial é categoricamente rechaçada. Um processo penal sem o elemento humano e dialético é uma manifestação direta de autoritarismo.

Ele foca sua insatisfação nas movimentações modernas de tribunais de adotar, ou forçar, o modelo de julgamento virtual, sobretudo a exigência ou o estímulo à "sustentação oral gravada". Segundo o jurista, gravar um vídeo com os argumentos da defesa para ser depositado em um sistema processual, sem garantias de que o juiz ou desembargador ouvirá aquele material e sem a possibilidade do debate humano simultâneo, é uma ofensa brutal à representação legal da parte. Ele reforça que problemas de sobrecarga de trabalho das instâncias não podem ser sanados amputando o direito fundamental do cidadão de ser ouvido através do seu defensor técnico ao vivo e de maneira efetiva.

Café com História: A Demolição da Cadeia Pública de Jundiaí

No quadro do podcast reservado para o relato de experiências marcantes ("Café com História"), o professor compartilhou uma grande conquista profissional vivida quando atuava também nas demandas da promotoria de Meio Ambiente, na comarca de Jundiaí. Diante da construção do novo Centro de Detenção Provisória (CDP) na região, ele instaurou um inquérito civil que revelou que a construção se localizava próxima a áreas de proteção ambiental e que não possuía sistema de tratamento de esgoto adequado, levando-o a entrar com uma Ação Civil Pública pedindo a interrupção da obra.

Apesar da primeira negativa, ele obteve liminar em sede de agravo no tribunal. Esse movimento travou a obra do Governo do Estado, forçando uma negociação estrutural importante. Na mesa de negociações, Fauzi condicionou a viabilização da obra do novo CDP a uma ação drástica do poder público: a demolição definitiva da antiga Cadeia Pública de Jundiaí. Este antigo complexo ficava encravado no centro da cidade e figurava como um "câncer" carcerário, palco de violações inomináveis de direitos humanos, superlotação desumana e episódios de violência intensa. O acordo firmou que o novo CDP nunca receberia número excedente de detentos e a velha cadeia seria destruída, fato que culminou no então governador de São Paulo operando simbolicamente a escavadeira no centro da cidade, resolvendo um colapso social e urbano para o município.

A Racionalidade da Saída Temporária e a Ressocialização

Outro ponto em voga no debate nacional é a abolição ou restrição das saídas temporárias (frequentemente chamadas pela imprensa de "saidinhas"). O Dr. Fauzi posiciona-se de modo contundente contra o populismo penal que cerca este instituto. Avaliando de maneira fria os dados empíricos no estado de São Paulo, verifica-se que o percentual de não retorno às unidades prisionais, ou do cometimento de novos crimes durante esse período, é mínimo.

Ele elucida que o perfil do preso que usufrui a saída temporária é o de alguém que se encontra com os prazos prestes a vencer para atingir a progressão ao regime aberto. É um sujeito racional que não tem intenção de destruir o seu progresso penal fugindo, e nos raríssimos casos em que o promotor viu falhas (descumprimento), isso ocorreu muitas vezes por razões humanas — como atraso no ônibus urbano, ida de familiares aos hospitais e perda de conexão das viagens rodoviárias. Pegar a minoria excepcional de abusos isolados e amplificar isso na grande imprensa, transformando o caso particular na justificativa para extinguir uma política eficaz de ressocialização, é destruir o esforço construtivo da execução penal em prol do discurso irracional do punitivismo.

Bate-Bola: Respostas Diretas sobre Erros e Falhas do Sistema

Em um quadro rápido e bastante pragmático, o apresentador conduziu o professor a dar diagnósticos cirúrgicos sobre o dia a dia jurídico forense:

  • Um Princípio Fundamental Inegociável: O primado de toda a justiça penal deve repousar firmemente sobre o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
  • Um Erro Clássico da Defesa: O desespero defensivo de apostar cegamente na "prova de vida pregressa", trazendo ao juiz dezenas de depoimentos afirmando que o acusado é um bom filho ou trabalhador honesto (testemunha de antecedentes), no lugar de dedicar sua técnica combativa de produção probatória para a absolvição técnica através de raciocínio probatório forte.
  • Um Erro Clássico da Acusação: A prática antiprofissional conhecida como "Overcharging" (o excesso e o exagero da acusação), onde o promotor abandona a sobriedade jurídica para adotar posturas de justiceiro de segurança pública. O pior exemplo contemporâneo ocorre nos acidentes automobilísticos com morte, onde acusações claramente caracterizadas pela culpa (imprudência) são forçadas indevidamente pela acusação para o dolo eventual (assunção total do risco de matar), destruindo institutos penais em troca de condenações duras.
  • Fase Processual de Maiores Anomalias: É, de forma unânime e secular, a fase da Investigação Policial, que no Brasil se nega frequentemente a convergir para o garantismo democrático da constituição.
  • O Que Deveria ser Banido Imediatamente: A atuação letárgica das instâncias superiores e a mecânica processual dos tribunais recursais que impedem que o trânsito em julgado chegue rapidamente e obste a efetiva pacificação do processo penal (coisa julgada).

A Polêmica do Ministério Público "Parecerista" em Segundo Grau

Na seara estritamente institucional, Fauzi critica fortemente o que chama de esquizofrenia de atribuições do Ministério Público brasileiro nas instâncias superiores. Hoje, a cultura judiciária admite que, após a condenação (ou absolvição) em primeira instância e a formulação de recurso pelas partes, a procuradoria do Estado forneça um "parecer imparcial" em conjunto com os desembargadores de recurso, atuando supostamente apenas como fiscal da lei (custos legis).

Para o eminente doutrinador, "não existe parecer do Ministério Público no segundo grau". Ele frisa que num sistema acusatório sério, desenhado pela Carta de 88, o órgão de acusação é apenas parte. Transformar um promotor experiente de segundo grau em um "parecerista" repetidor da tese da acusação é um imenso desperdício de quadro e um fardo desequilibrado que a defesa precisa suportar, originado de importações errôneas da doutrina da literatura processual italiana de décadas muito antigas, principalmente os escritos de Francesco Carnelutti.

Indicações Culturais e Conclusão

Chegando ao final, seguindo a tradição do podcast "Um Café Pela Ordem", os convidados e anfitriões realizaram indicações intelectuais de peso para estudantes e interessados na matéria do processo penal e comportamento humano:

  • Direito e Razão (Livro): Indicado pelo apresentador Alexandre, uma obra fenomenal do jurista internacional Luigi Ferrajoli, cuja tradução nacional contou com o trabalho rigoroso do próprio Dr. Fauzi.
  • 12 Homens e Uma Sentença (Filme Clássico): Apontado por Fauzi como material rico e irrenunciável que mostra a importância tremenda do pensamento crítico contra decisões enviesadas na busca da justiça e do exame criterioso sobre a dúvida razoável no júri popular.
  • Tempo de Glória (Filme Épico): Estrelando Denzel Washington e Morgan Freeman, indicado pelo professor devido à sua extrema profundidade humana e demonstração crua do racismo estrutural através do tempo histórico. O filme explora como o primeiro regimento de negros foi utilizado de maneira utilitarista pelo Estado para perecer na morte certa na guerra civil americana e reflete uma fala brilhante sobre tomada de consciência: "Nós também somos seres humanos, não somos?", traçando um paralelo sobre a importância de tratar a população estigmatizada e submetida à engrenagem do direito penal não como números, mas com humanidade real.

O episódio se encerra reafirmando a importância vital do aprimoramento da advocacia combativa e técnica, da fiscalização da justiça penal nos moldes democráticos da legalidade constitucional, e da esperança por um judiciário com freios e contrapesos rigorosos contra as falhas e distorções dos modelos inquisitoriais punitivos brasileiros.