Negociação das relações de trabalho no serviço público feat. Jorge Luiz Souto Maior

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Introdução: Convenção 151 da OIT e o Projeto de Lei 1893/2026

Olá, colegas do Poder Judiciário da União (PJU) e do Ministério Público da União (MPU). Inauguramos este espaço para discutir temas de relevância para os servidores. Apresentamos o debate sobre a regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Projeto de Lei 1893 de 2026, enviado pelo Presidente Lula ao Congresso Nacional. Este projeto, que pode ter tramitação em regime de urgência, visa regulamentar a convenção e gerou muitas expectativas, especialmente em pontos como a licença classista.

A convidada Sandra Dias e a colega Juliana Rique entrevistam o Desembargador aposentado do TRT 15 e professor da USP, Jorge Luiz Souto Maior. Ele destaca a importância histórica da Convenção 151, que completa quase 50 anos (desde 1978), tendo sido ratificada internamente apenas em 2013, mas sem a devida regulamentação que agora se pretende com o PL.

O Contexto Histórico e a Importância da Convenção 151 da OIT

A importância da Convenção 151 da OIT é fundamental para romper com a visão histórica de que servidores públicos não seriam trabalhadores. Por muito tempo, negou-se essa qualificação, tratando os servidores como um 'complemento do Estado' ou umbilicalmente ligados à administração, sendo visto como disfunção se opor às chefias.

A Convenção 151 rompe com o discurso do 'império da vontade da administração', que deveria prevalecer sobre os servidores, cabendo a estes apenas obedecer. Ela impõe a realidade: servidores prestam serviços públicos úteis à sociedade, mas não deixam de ser trabalhadores e trabalhadoras. Como tais, possuem direitos trabalhistas gerais: período de descanso, limitação da jornada, melhorias salariais, entre outros.

Além disso, a convenção supera o argumento de que os administradores, presos aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, não poderiam atender demandas legítimas dos servidores. Ela obriga a administração, na qualidade de empregadora, a negociar e dialogar com os servidores. No entanto, passados 50 anos, esse rompimento ainda não chegou à realidade brasileira, e os servidores continuam sendo tratados como submissos, muitas vezes em detrimento da sua saúde.

A Problemática da Estabilidade e o Não Reconhecimento como Classe Trabalhadora

A questão da estabilidade do servidor público é apontada como um fator que pode distanciar o servidor dos demais trabalhadores. Culturalmente, a sociedade e a própria administração não veem os servidores como trabalhadores, e muitas vezes os próprios servidores não se reconhecem como tal. Existe uma percepção, especialmente no âmbito do Judiciário, de serem 'privilegiados' em comparação a outras categorias.

O professor Souto Maior rebate essa visão, afirmando que o trabalhador não precisa ser aquele que sofre. A estabilidade e a proteção contra a dispensa arbitrária são direitos que deveriam ser estendidos a todos os trabalhadores, não abolidos no serviço público sob o argumento de que 'no setor privado não tem'. A precarização no setor privado é usada como argumento para precarizar o setor público, como visto na introdução de metas, assédio e gestão empresarial no serviço público.

É crucial que os servidores se identifiquem como classe trabalhadora, pois não são detentores dos meios de produção e vendem sua força de trabalho. A terceirização, por exemplo, avançou intensamente no serviço público, fragilizando a organização coletiva. O que acontece no setor privado é um experimento que logo chega ao serviço público. Portanto, a luta deve ser pela melhoria das condições de todos, e não pela aceitação da precarização.

Análise Crítica do PL 1893/2026: Entre Avanços e Retrocessos

O PL 1893/2026 dispõe sobre a negociação das relações de trabalho no setor público e a representação sindical, alterando a Lei 8.112/1990. Abrange tanto servidores estatutários quanto empregados públicos. Uma primeira impressão positiva é a própria existência da iniciativa legislativa, após 50 anos de atraso, garantindo a sindicalização e facilitando a atuação sindical, inclusive com a questão da liberação remunerada.

Porém, uma leitura crítica, necessária diante do histórico recente de retirada de direitos, revela 'pegadinhas'. Os princípios e objetivos da negociação (artigos 2º e 3º) preocupam. Entre os princípios, a 'razoabilidade das propostas' é perigosa, pois o que é razoável? Um aumento de 20% ou estabilidade para empregados públicos pode ser considerado irrazoável pela administração.

Os objetivos incluem: 'prevenir o assédio e discriminação' (positivo), 'reduzir a judicialização' (como se buscar direitos na justiça fosse um problema) e, mais grave, 'reduzir a incidência de greves no setor público'. A greve não é um problema, mas uma solução e um instrumento de luta. Negociar sob a ameaça de proibir a greve é uma negociação viciada. O PL inteiro não menciona a melhoria das condições de trabalho, focando mais na solução de problemas da administração.

A Questão do Direito de Greve e a Judicialização

O direito de greve do servidor público já é cerceado pela Lei 7.783/89, aplicada subsidiariamente, que impõe cortes de salário e uma definição restritiva de serviços essenciais. O PL, ao colocar como objetivo a redução de greves, reforça esse cerceamento. O professor Souto Maior afirma expressamente: 'eu adoro greve', pois é um momento de pertencimento à classe trabalhadora, de desalienação e de ver o outro. A negociação com greve é diferente da negociação sem greve, sendo a primeira mais efetiva.

O Esvaziamento da Negociação pelo Parágrafo Único do Artigo 8º

Um ponto crítico do PL é o parágrafo único do artigo 8º. Ele afirma que as deliberações resultantes da negociação 'estarão sujeitas à análise das áreas jurídicas e a análise de mérito do respectivo chefe do poder do órgão constitucionalmente autônomo'. Isso significa que, mesmo após negociação e compromisso das partes, a área jurídica ou o chefe podem simplesmente não aplicar o acordado. Isso fragiliza enormemente a negociação e os sindicatos perante suas bases, que podem ver os dirigentes como 'cooptados' diante da falta de resultados efetivos.

O Financiamento Sindical e a Fragilização das Representações

O PL traz um avanço importante: a liberação de dirigentes sindicais custeada pelos patrões (administração pública). Isso é uma demanda antiga e essencial para a sobrevivência e atuação de muitos sindicatos, permitindo a liberação de um número maior de dirigentes.

No entanto, esse sindicato potencialmente fortalecido financeiramente entra em uma mesa de negociação onde seu poder de decisão é tolido pelos princípios vagos e pelo parágrafo único do artigo 8º. A negociação pode não ser aplicada, gerando desconfiança da base e fragilizando o sindicato. É um dilema: a ferramenta de financiamento é fundamental, mas sem um poder de negociação real e aplicabilidade, o sindicato corre o risco de ser desacreditado.

A Necessidade de Consciência de Classe e Ação Coletiva

A análise final converge para a necessidade de uma mudança cultural e ideológica. Os servidores precisam se apropriar do debate e do PL sob uma perspectiva de luta de classe. O momento histórico é de esvaziamento da consciência de classe, com a valorização do individualismo e do 'ser VIP' em detrimento do coletivo. No Judiciário, a hierarquia e o 'temor reverencial' aos magistrados reforçam esse distanciamento.

O professor conclui que é preciso mobilizar a categoria através dos sindicatos para reforçar a negociação com foco na efetiva melhoria das condições de trabalho e remuneratórias. É necessário se integrar ao cenário político geral e às pautas da classe trabalhadora como um todo, lutando por um direito de greve efetivo e rompendo com a violência simbólica que trata os grevistas como 'preguiçosos e privilegiados'. Apenas no coletivo e na luta conjunta é que a força da classe trabalhadora se manifesta.